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Atribuições e Competências


Atribuições:

ARTIGO 35 – I – Eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental; II – Elaborar o seu Regimento Interno; III – Dispor sobre a organização de sua Secretaria, seus serviços e polícia; IV – Propor Projetos de Lei sobre a criação, forma de provimento e extinção dos cargos e funções de seu quadro de pessoal e serviços, bem como a fixação e alteração dos respectivos vencimentos e outras vantagens, observando o que dispõe esta Lei Orgânica; V – Votar a Lei Orgânica, tem como emenda-la nos termos previstos nesta Lei; VI – Dispor sobre à remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos termos das Constituições Federal e Estadual; VII – Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando eleitos, conhecer de sua renuncia, ressalvando o que dispõe esta Lei Orgânica; : VIII – Conceder licença ao Prefeito e aos vereadores para afastamento dos respectivos cargos; – IX – Autorizar O prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias ou do Estado e do país por qualquer tempo; . X – Julgar o Prefeito e os vereadores por infrações político-administrativas definidas nesta Lei orgânica em conformidade com à Legislação Federal a respeito, e de acordo com o disposto nesta Legislação e na constituição do Estado, cassar ou: declarar extintos os respectivos mandatos; XI – Autorizar O prefeito, nos termos da Constituição, a contrair empréstimos, regulando-lhes as condições e a respectiva aplicação; XII – Aprovar os Convênios em que O Município for parte, mediante Resolução; XIII – Fazer solicitação por escrito ao Executivo, sobre assuntos administrativos; XIV Propor ao prefeito, mediante indicação ou pedido de providencias, a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público; XV – Convocar qualquer Secretario Municipal ou Titular de Órgão equivalente diretamente subordinado ao Prefeito para informações sobre a matéria de sua competência, observando o disposto nesta Lei Orgânica; XVI – Exercer a fiscalização financeira orçamentária do Município, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, tomando e julgando as Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal nos termos previstos nesta Lei Orgânica; XVII – Homologar previamente, em sessão e votação secretas, a indicação do Poder Público Municipal de membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração de Sociedade de Economia mista sob controle acionário do Município, bem como, quando determinado em Lei, sobre a nomeação de dirigentes de outros órgãos de cooperação governamental, inclusive a indicação do Sub-Prefeito distrital; XVIII – Criar comissão de inquérito por prazo certo e sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de um terço (1/3), no mínimo de seus membros observando o disposto nesta Lei Orgânica; XIX – Suspender, por Decreto Legislativo, a execução, no todo ou em parte, de Lei, Resolução ou Regulamento Municipal, ou de qualquer de suas respectivas disposições que hajam sido declarados, por decisão do Poder Judiciário transitado em julgado, infringentes das Constituições da República e do Estado, desta Lei Orgânica ou de Legislação aplicável à espécie; XX – Tomar a iniciativa de Projetos de Leis Estaduais, nos termos da Constituição do Estado; XXI – Promover, por deliberação da maioria absoluta de seus membros representação para que o Estado intervenha no Município, nos casos e termos estabelecidos na Constituição Estadual; XXII – Mudar a sua sede, em definitivo, para onde for transferida, com este caráter, a sede do Município; XXIII – Conceder título de cidadão honorário, ou qualquer outra homenagem ou honraria, a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante Decreto Legislativo; XXIV – Deliberar, mediante resolução, sobre quais quer assuntos de sua economia interna, e nos casos de sua competência interna, e nos demais casos de sua competência privativa, que tenham efeitos externos, por meio de Decreto Legislativo; XXV – Os pedidos de informações ao Executivo Municipal deverá ser apoiado por um terço (1/3) dos membros da Câmara; XXVI – Autorizar o Município a subscrever ações de Sociedades Anônimas, Sociedades de Economia Mista e demais Entidades, da esfera Federal, Estadual ou Privada.

Competências:

ARTIGO 34 – Compete à Câmara Municipal com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias atribuídas explicitada ou implicitamente ao Município pelas Constituições da República, do Estado e desta Lei Orgânica, e especialmente: I – Deliberar sobre os tributos de competência Municipal, bem como sobre o cancelamento da dívida ativa do Município, sobre extinção do crédito tributário do Município por compensação, transação ou remissão, com ou sem revelação das respectivas obrigações acessórias, observando, em qualquer caso o disposto na Legislação Federal pertinente: II – Votar o Orçamento anual e plurianual de investimento; III – A abertura de crédito suplementares e especiais e deliberar sobre os créditos extraordinários abertos pelo Executivo; IV – Autorizar as operações de credito, deliberando sobre a forma e os meios de seu pagamento; V – Votar o plano anual de distribuição de auxílios e subvenções; VI – Deliberar sobre a concessão de direito real de uso de bens do Município; VII – Deliberar sobre o arrendamento o aforamento e a alienação de bens imóveis do Município; VIII – Legislar sobre normas de concessão de serviços públicos locais e sobre o uso de tens do Município por terceiros respeitados quanto a primeira o disposto na Constituição da República e Legislação Federal pertinente; IX – Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação; X – Deliberar e legislar sobre 0 plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município; XI – Legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções públicas municipais, bem como à fixação e a alteração dos respectivos vencimentos e outras vantagens pecuniárias; XII – Legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais; XIII – Legislar sobre a criação, reforma, denominação e extinção de órgãos e serviços públicos municipais; XIV – Dispor sobre a divisão territorial do Município, observadas as Legislações Federal e Estadual pertinentes; XV – Deliberar sobre o zoneamento urbano, as normas de construção, loteamento e arruamento; XVI – Decretar as Leis Complementares à Lei Orgânica, observando O disposto nesta; XVII – Deliberar sobre a transferência temporária da sede dos Poderes Municipais, quando o interesse público o exigir; VIII – proceder a alteração da denominação de vias e logradouros públicos; XIX – Para a denominação de ruas, praças, logradouros, estabelecimentos públicos e monumentos erigidos pelo Município, a escolha não poderá recair em nomes de pessoas vivas, nem em nomes de pessoas que nao tenham relevantes serviços prestados ao Município.